Art. 159. Quando a importância total em litígio exceder a Cr$ 5.000,00, permitir-se-á a fiança idônea, cabendo exclusivamente ao chefe da repartição recorrida julgar da idoneidade do fiador oferecido. No despacho que autorizar a lavratura do têrmo, deverá ser marcado o prazo de 5 a 10 dias para a sua assinatura.
§ 1º - Não se aceitará a indicação de fiado, para a interposição de recurso, sem a sua expressa aquiescência.
§ 2º - Se o fiador apresentado fôr julgado inidôneo ou estiver proibido de prestar fiança em virtude de disposição contratual ou estatuária, será o interessado intimado a apresentar outro, dentro de um prazo igual ao que restava para completar o de 30 dias, na data em que foi protocolada a petição oferecendo o fiador anterior. (Redação pela Lei nº 154, de 1947)
§ 3º - Serão recusados como fiadores os que não estiverem quites com a Fazenda Nacional.
§ 4º - O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao Primeiro Conselho de Contribuintes, a quem cabe julgar da perempção, exceto quando se verificar falta de depósito ou de prestação de fiança.
§ 1º - Não se aceitará a indicação de fiado, para a interposição de recurso, sem a sua expressa aquiescência.
§ 2º - Se o fiador apresentado fôr julgado inidôneo ou estiver proibido de prestar fiança em virtude de disposição contratual ou estatuária, será o interessado intimado a apresentar outro, dentro de um prazo igual ao que restava para completar o de 30 dias, na data em que foi protocolada a petição oferecendo o fiador anterior. (Redação pela Lei nº 154, de 1947)
§ 3º - Serão recusados como fiadores os que não estiverem quites com a Fazenda Nacional.
§ 4º - O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao Primeiro Conselho de Contribuintes, a quem cabe julgar da perempção, exceto quando se verificar falta de depósito ou de prestação de fiança.