Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 147

Art. 147. Serão cobrados com a multa de mora de 10 % os impostos que não forem recolhidos às estações fiscais, pelas fontes ou pelos procuradores, no prazo do art. 102. Se a falta fôr imputável a funcionária federal, estadual ou municipal, será o fato lavado ao conhecimento do respectivo Governo, para efeito de sanção disciplinar.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 147

Art. 147. Serão cobrados com a multa de mora de 10 % os impostos que não forem recolhidos às estações fiscais, pelas fontes ou pelos procuradores, no prazo do art. 102. Se a falta fôr imputável a funcionária federal, estadual ou municipal, será o fato lavado ao conhecimento do respectivo Governo, para efeito de sanção disciplinar.