Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 169

Art. 169. Os prazos para reclanunç5º e interposição de recurso são improrrogáveis.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 169

Art. 169. Os prazos para reclanunç5º e interposição de recurso são improrrogáveis.