Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 169
Art. 169.
Os prazos para reclanunç5º e interposição de recurso são improrrogáveis.
Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 169
Art. 169.
Os prazos para reclanunç5º e interposição de recurso são improrrogáveis.