Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 26

CAPÍTULO XII
DAS TAXAS PROGRESSIVAS


Art. 26. As taxas progressivas são as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Cr$

Até ...............24.000,00 ............... isento (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Entre ......24.000,00 e 30.000,00 ............... 1% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Entre ......30.000,00 e 60.000,00 ...............3% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Entre ......60.000,00 e 90.000,00 ...............5% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Entre ......90.000,00 e 120.000,00 ...............7% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Entre ......120.000,00 e 150.000,00 ...............9% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Entre ......150.000,00 e 200.000,00 ...............12% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Entre ......200.000,00 e 300.000,00 ...............15% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Entre ......300.000,00 e 400.000,00 ...............18% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Entre ......400.000,00 e 500.000,00 ....... 21% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Entre ......500.000,00 e 600.000,00 ....... 24% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Entre ......600.000,00 e 700.000,00 ....... 27% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Entre ......700.000,00 e 1.000.000,00 .... 30% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Entre ......1.000.000,00 e 2.000.000,44. 35% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Entre ......2.000.000,00 e 3.000.000,00.40% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Acima de 3.000.000,00 ...............50% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

§ 1º - No cálculo do imposto complementar as taxas recaem sôbre a porção de renda compreendida entre os limites assinalados em cada classe.

§ 2º - O imposto complementar é a soma das parcelas correspondentes a cada classe, até o limite indicado pela renda líquida considerada.

§ 3º - As taxas constantes da tabela, a partir de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00), serão acrescidas de um adicional sôbre a renda, que será cobrado com o imposto complementar e vigorará no exercício de 1946. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.430, de 24.12.1945)

§ 4º - O imposto adicional de que trata o parágrafo anterior será cobrado na seguinte base:

Entre Cr$ 200.000,00 e Cr$ 300.000,00...............2%

Entre Cr$ 300.000,00 e Cr$ 400.000,00...............3%

Entre Cr$ 400.000,00 e Cr$ 500.000,00............... 4%

Entre Cr$ 500.000,00 e Cr$ 600.000,00............... 6%

Entre Cr$ 600.000,00 e Cr$ 700.000,00............... 8%

Acima de Cr$ 700.000,00...............10%

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 26

CAPÍTULO XII
DAS TAXAS PROGRESSIVAS


Art. 26. As taxas progressivas são as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Cr$

Até ...............24.000,00 ............... isento (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Entre ......24.000,00 e 30.000,00 ............... 1% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Entre ......30.000,00 e 60.000,00 ...............3% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Entre ......60.000,00 e 90.000,00 ...............5% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Entre ......90.000,00 e 120.000,00 ...............7% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Entre ......120.000,00 e 150.000,00 ...............9% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Entre ......150.000,00 e 200.000,00 ...............12% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Entre ......200.000,00 e 300.000,00 ...............15% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Entre ......300.000,00 e 400.000,00 ...............18% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Entre ......400.000,00 e 500.000,00 ....... 21% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Entre ......500.000,00 e 600.000,00 ....... 24% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Entre ......600.000,00 e 700.000,00 ....... 27% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Entre ......700.000,00 e 1.000.000,00 .... 30% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Entre ......1.000.000,00 e 2.000.000,44. 35% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Entre ......2.000.000,00 e 3.000.000,00.40% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Acima de 3.000.000,00 ...............50% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

§ 1º - No cálculo do imposto complementar as taxas recaem sôbre a porção de renda compreendida entre os limites assinalados em cada classe.

§ 2º - O imposto complementar é a soma das parcelas correspondentes a cada classe, até o limite indicado pela renda líquida considerada.

§ 3º - As taxas constantes da tabela, a partir de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00), serão acrescidas de um adicional sôbre a renda, que será cobrado com o imposto complementar e vigorará no exercício de 1946. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.430, de 24.12.1945)

§ 4º - O imposto adicional de que trata o parágrafo anterior será cobrado na seguinte base:

Entre Cr$ 200.000,00 e Cr$ 300.000,00...............2%

Entre Cr$ 300.000,00 e Cr$ 400.000,00...............3%

Entre Cr$ 400.000,00 e Cr$ 500.000,00............... 4%

Entre Cr$ 500.000,00 e Cr$ 600.000,00............... 6%

Entre Cr$ 600.000,00 e Cr$ 700.000,00............... 8%

Acima de Cr$ 700.000,00...............10%