Art. 83. A notificação do lançamento far-se-á por registado postal, com direito a recibo de volta (A. R.), ou por edital.
§ 1º - Far-se-á a notificação por edital, quando for desconhecido ou incerto o endereço do contribuinte, ou quando êste se encontrar ausente no estrangeiro.
§ 2º - O edital não mencionará a importância do imposto e será publicado uma vez na imprensa ou, na falta desta, afixado na repartição.
§ 1º - Far-se-á a notificação por edital, quando for desconhecido ou incerto o endereço do contribuinte, ou quando êste se encontrar ausente no estrangeiro.
§ 2º - O edital não mencionará a importância do imposto e será publicado uma vez na imprensa ou, na falta desta, afixado na repartição.