Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 174

Art. 174. O domicílio fiscal do procurador ou representante de residentes eu domiciliados no estrangeiro é o lugar onde se achar a sua residentes habitual ou a sede da representação no país.

Parágrafo único. Se o residente no estrangeira permanecer no território nacional por menos de doze meses e não tiver procurador, representante ou empresária no país, o domicílio fiscal à o lugar ondo estiver exercendo sua atividade.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 174

Art. 174. O domicílio fiscal do procurador ou representante de residentes eu domiciliados no estrangeiro é o lugar onde se achar a sua residentes habitual ou a sede da representação no país.

Parágrafo único. Se o residente no estrangeira permanecer no território nacional por menos de doze meses e não tiver procurador, representante ou empresária no país, o domicílio fiscal à o lugar ondo estiver exercendo sua atividade.