Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 109

Art. 109. As autoridades superiores do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Policias, bem como os diretores ou chefes de repartições federais, estaduais e municipais e de departamentos ou entidades autárquicas, paraestatais ou outros órgãos a êstes assemelhados por ato do Govêrno, deverão prestar informações sôbre os rendimentos papos a seus subordinadas e a terceiros.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 109

Art. 109. As autoridades superiores do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Policias, bem como os diretores ou chefes de repartições federais, estaduais e municipais e de departamentos ou entidades autárquicas, paraestatais ou outros órgãos a êstes assemelhados por ato do Govêrno, deverão prestar informações sôbre os rendimentos papos a seus subordinadas e a terceiros.