Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 140

Art. 140. Os funcionários do Imposto de Renda, mediante ordem escrita do diretor e dos delegados, procederão a exame nos livros e documentos, de contabilidade dos contribuintes e farão tôdas as investigações necessárias para apurar a veracidade das declarações e balanços apresentos; e das informações prestadas. (Vide Lei nº 154, de 1947)

§ 1º - Para os efeitos do presente artigo, fica revogado a disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial,

§ 2º - A designação dos funcionários a que se refere êste artigo far-se-á mediante rodízio, ressalvado o interêsse da Administração.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 140

Art. 140. Os funcionários do Imposto de Renda, mediante ordem escrita do diretor e dos delegados, procederão a exame nos livros e documentos, de contabilidade dos contribuintes e farão tôdas as investigações necessárias para apurar a veracidade das declarações e balanços apresentos; e das informações prestadas. (Vide Lei nº 154, de 1947)

§ 1º - Para os efeitos do presente artigo, fica revogado a disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial,

§ 2º - A designação dos funcionários a que se refere êste artigo far-se-á mediante rodízio, ressalvado o interêsse da Administração.