Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 151

Art. 151. As multes serão impostas pelo diretor e pelos delegados regionais e seccionais do Imposto de Renda.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 151

Art. 151. As multes serão impostas pelo diretor e pelos delegados regionais e seccionais do Imposto de Renda.