Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 27

PARTE SEGUNDA
Tributação das pessoas jurídicas

CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES


Art. 27. As pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, que tiverem lucros apurados de acôrdo com êste decreto-lei, são contribuintes do imposto de renda, sejam quais forem os seus fins e nacionalidade.

§ 1º - Ficam equiparadas às pessoas jurídicas, para efeito dêste decreto-lei, os firmas individuais e os que praticarem, habitual e profissionalmente, em seu próprio nome, operações de natureza civil ou comercial com o fim especulativo de lucro.

§ 2º - As disposições dêste artigo aplicam-se a tôdas as firmas e sociedades, registradas ou não.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 27

PARTE SEGUNDA
Tributação das pessoas jurídicas

CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES


Art. 27. As pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, que tiverem lucros apurados de acôrdo com êste decreto-lei, são contribuintes do imposto de renda, sejam quais forem os seus fins e nacionalidade.

§ 1º - Ficam equiparadas às pessoas jurídicas, para efeito dêste decreto-lei, os firmas individuais e os que praticarem, habitual e profissionalmente, em seu próprio nome, operações de natureza civil ou comercial com o fim especulativo de lucro.

§ 2º - As disposições dêste artigo aplicam-se a tôdas as firmas e sociedades, registradas ou não.