Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 11

CAPÍTULO IV
DAS DEDUÇÕES CEDULARES


Art. 11. Poderão ser deduzidas, em cada cédula, as despesas referidas nêste capítulo, necessárias à percepção dos rendimentos.

§ 1º - As deduções permitidas senão as que corresponderem a despesas efetivamente pagas.

§ 2º - As despesas deduzidas numa cédula não o serão noutras.

§ 3º - Tôdas as deduções estarão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora.

§ 4º - Se forem pedidas deduções exageradas em relação ao rendimento bruto declarado, ou se tais deduções não forem cabíveis, de acôrdo com o disposto neste capítulo, poderão ser glosadas sem audiência de contribuinte.

§ 5º - As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação, exigidas na forma dêste decreto-lei, não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na órbita administrativa.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 11

CAPÍTULO IV
DAS DEDUÇÕES CEDULARES


Art. 11. Poderão ser deduzidas, em cada cédula, as despesas referidas nêste capítulo, necessárias à percepção dos rendimentos.

§ 1º - As deduções permitidas senão as que corresponderem a despesas efetivamente pagas.

§ 2º - As despesas deduzidas numa cédula não o serão noutras.

§ 3º - Tôdas as deduções estarão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora.

§ 4º - Se forem pedidas deduções exageradas em relação ao rendimento bruto declarado, ou se tais deduções não forem cabíveis, de acôrdo com o disposto neste capítulo, poderão ser glosadas sem audiência de contribuinte.

§ 5º - As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação, exigidas na forma dêste decreto-lei, não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na órbita administrativa.