Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 178

Art. 178. As divergências ou dúvidas sôbre a competência das autoridades serão decididas pelo diretor do Imposto de Renda.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 178

Art. 178. As divergências ou dúvidas sôbre a competência das autoridades serão decididas pelo diretor do Imposto de Renda.