Art. 145. As multas de lançamento ex-officio serão as seguintes:
a) de cinqüenta cruzeiros (Cr$ 50,00) a duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) se o contribuinte, pessoa física, demonstrar, dentro do prazo de esclarecimentos, que sua renda líquida não excedeu a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24. 000,00), ou, em se tratando de pessoa jurídica, se provar, nesse prazo, não ter apurado lucro de acôrdo com as disposições dêste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.430, de 24.12.1945)
b) de 10% sôbre a totalidade ou diferença do imposto apurado, nas casos de declaração inexata por dedução de despesas não efetuadas ou aba., intentos inoevidos, quando se verificar boa fé do contribuinte;
c) de 30% sôbre a totalidade ou diferença do imposto devido, se, intimado nos têrmos do art. 78, sem se declinarem os elementos de cadastro, o contribuinte prestar esclarecimentos satisfatórios ou, pelo menos, declarar rendimentos iguais aos conhecidos da repartição;
d) de 50 % sôbre a totalidade ou diferença do imposto divido, se o contribuinte não atender à intimação do art. 78, não prestar satisfatóriamente as esclarecimentos, ou deixar de declarar todos os seus rendimentos;
e) de 300% sôbre a totalidade ou diferença do imposto devido, em qualquer caso de evidente intüito de fraude.
Parágrafo único. As multas das alíneas b, c, d e e serão cobradas com o imposto.
a) de cinqüenta cruzeiros (Cr$ 50,00) a duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) se o contribuinte, pessoa física, demonstrar, dentro do prazo de esclarecimentos, que sua renda líquida não excedeu a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24. 000,00), ou, em se tratando de pessoa jurídica, se provar, nesse prazo, não ter apurado lucro de acôrdo com as disposições dêste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.430, de 24.12.1945)
b) de 10% sôbre a totalidade ou diferença do imposto apurado, nas casos de declaração inexata por dedução de despesas não efetuadas ou aba., intentos inoevidos, quando se verificar boa fé do contribuinte;
c) de 30% sôbre a totalidade ou diferença do imposto devido, se, intimado nos têrmos do art. 78, sem se declinarem os elementos de cadastro, o contribuinte prestar esclarecimentos satisfatórios ou, pelo menos, declarar rendimentos iguais aos conhecidos da repartição;
d) de 50 % sôbre a totalidade ou diferença do imposto divido, se o contribuinte não atender à intimação do art. 78, não prestar satisfatóriamente as esclarecimentos, ou deixar de declarar todos os seus rendimentos;
e) de 300% sôbre a totalidade ou diferença do imposto devido, em qualquer caso de evidente intüito de fraude.
Parágrafo único. As multas das alíneas b, c, d e e serão cobradas com o imposto.