Art. 129. As emprêsas que explorarem serviços de iluminação são obrigados a prestar as informações que lhes forem solicitadas, quanto ao período de fornecimento de luz e ao nome e enderêço dos consumidores.
Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 129
Art. 129. As emprêsas que explorarem serviços de iluminação são obrigados a prestar as informações que lhes forem solicitadas, quanto ao período de fornecimento de luz e ao nome e enderêço dos consumidores.