Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 166

Art. 166. Na petição de recurso e no pedido de reconsideração, além do sêlo ordinário, o recorrente pagará, na mesma espécie, uma taxa correspondente a 1 % das importâncias exigidas e que será, no mínimo, de Cr$ 10,00, e no máximo, de Cr$ 200,00.

Parágrafo único. Quando o recurso versar sôbre consulta, será devida a taxa fixa de Cr$ 10,00.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 166

Art. 166. Na petição de recurso e no pedido de reconsideração, além do sêlo ordinário, o recorrente pagará, na mesma espécie, uma taxa correspondente a 1 % das importâncias exigidas e que será, no mínimo, de Cr$ 10,00, e no máximo, de Cr$ 200,00.

Parágrafo único. Quando o recurso versar sôbre consulta, será devida a taxa fixa de Cr$ 10,00.