Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 4

Art. 4º. Na cédula B serão classificados os seguintes rendimentos de capitais e valores mobiliários, exceto os de dívidas públicas:

a) juros de cauções, em dinheiro, para garantia de execução de contratos;

b) juros de fianças, em dinheiro, relativas ao exercício de cargos profissionais e funções públicas;

c) juros de depósitos, em dinheiro, a prazo e à vista, para qualquer fim, seja qual fôr o depositário;

d) juros de dívidas ou empréstimos pecuniários, sejam quais forem as formas contratuais, as garantias da operação e a natureza do título ou contrato, sem distinção quanto ao caráter civil ou comercial da convenção, inclusive os que resultarem de créditos decorrentes de sentenças judiciais;

e) juros de créditos comerciais, quando tiverem o caráter jurídico de empréstimos;

f) juros resultantes da venda de imóveis, quando o comprador ficar a dever uma parte ou a totalidade do preço;

g) saldo credor do balanço de juros em conta corrente.

§ 1º - Os juros de que trata a alínea d, quando dissimulados no contrato, serão fixados pela autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou contrato.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior será aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dívidas ou empréstimos, o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores do que os percebidos.

§ 3º - Os Juros de quaisquer outros créditos, inclusive os de transações a prazo, civís ou comerciais, mesmo havendo subrogação, e os de dívidas resultantes da prestação de serviços, serão classificados nas cédulas em que couberem.

§ 4º - Os juros de que trata o § 3º, no caso de novação que converte o crédito ou dívida inicial em empréstimo, serão classificados na cédula B.

§ 5º - Serão também classificados na cédula B:

a) as dotações bonificações, anuidades e quaisquer outros lucros que ultrapassarem a importância da apólice de seguro;

b) a diferença a maior entre os valores da emissão ou aquisição e os de reembôlso ou resgate das ações;

c) os lucros nas operações de desconto;

d) os lucros nas operações de "report".

§ 6º - Os rendimentos dos títulos adquiridos entre duas épocas de vencimento de juros, com a condição de o comprador pagar ao vendedor os juros respectivos até a data da venda, serão computados proporcionalmente no rendimento bruto de ambos.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 4

Art. 4º. Na cédula B serão classificados os seguintes rendimentos de capitais e valores mobiliários, exceto os de dívidas públicas:

a) juros de cauções, em dinheiro, para garantia de execução de contratos;

b) juros de fianças, em dinheiro, relativas ao exercício de cargos profissionais e funções públicas;

c) juros de depósitos, em dinheiro, a prazo e à vista, para qualquer fim, seja qual fôr o depositário;

d) juros de dívidas ou empréstimos pecuniários, sejam quais forem as formas contratuais, as garantias da operação e a natureza do título ou contrato, sem distinção quanto ao caráter civil ou comercial da convenção, inclusive os que resultarem de créditos decorrentes de sentenças judiciais;

e) juros de créditos comerciais, quando tiverem o caráter jurídico de empréstimos;

f) juros resultantes da venda de imóveis, quando o comprador ficar a dever uma parte ou a totalidade do preço;

g) saldo credor do balanço de juros em conta corrente.

§ 1º - Os juros de que trata a alínea d, quando dissimulados no contrato, serão fixados pela autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou contrato.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior será aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dívidas ou empréstimos, o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores do que os percebidos.

§ 3º - Os Juros de quaisquer outros créditos, inclusive os de transações a prazo, civís ou comerciais, mesmo havendo subrogação, e os de dívidas resultantes da prestação de serviços, serão classificados nas cédulas em que couberem.

§ 4º - Os juros de que trata o § 3º, no caso de novação que converte o crédito ou dívida inicial em empréstimo, serão classificados na cédula B.

§ 5º - Serão também classificados na cédula B:

a) as dotações bonificações, anuidades e quaisquer outros lucros que ultrapassarem a importância da apólice de seguro;

b) a diferença a maior entre os valores da emissão ou aquisição e os de reembôlso ou resgate das ações;

c) os lucros nas operações de desconto;

d) os lucros nas operações de "report".

§ 6º - Os rendimentos dos títulos adquiridos entre duas épocas de vencimento de juros, com a condição de o comprador pagar ao vendedor os juros respectivos até a data da venda, serão computados proporcionalmente no rendimento bruto de ambos.