Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 61

SECÇÃO II
Dos que iniciam a percepção de. rendimentos no país


Art. 61. As pessoas que, no correr de um exercício financeiro, transferirem residência para o território nacional e, nesse mesmo exercício, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis de acôrdo com êste decreto-lei, estarão sujeitas ao imposto no exercício seguinte, como residentes ou domiciliares no país.

Parágrafo único. No caso dêste artigo, serão declarados os rendimentos percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano civil.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 61

SECÇÃO II
Dos que iniciam a percepção de. rendimentos no país


Art. 61. As pessoas que, no correr de um exercício financeiro, transferirem residência para o território nacional e, nesse mesmo exercício, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis de acôrdo com êste decreto-lei, estarão sujeitas ao imposto no exercício seguinte, como residentes ou domiciliares no país.

Parágrafo único. No caso dêste artigo, serão declarados os rendimentos percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano civil.