Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 7

Art. 7º. Na cédula E serão classificados os rendimentos de capitais imobiliários, tais como aluguel, aforamento e arrendamento de propriedades imóveis, inclusive pastos naturais ou artificiais e campos de invernada.

Parágrafo único. Serão também classificados na cédula E:

a) os juros resultantes da demora no pagamento de aluguéis, aforamento a arrendamento;

b) o valor locativo do prédio urbano construído, quando cedido seu uso gratuitamente.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 7

Art. 7º. Na cédula E serão classificados os rendimentos de capitais imobiliários, tais como aluguel, aforamento e arrendamento de propriedades imóveis, inclusive pastos naturais ou artificiais e campos de invernada.

Parágrafo único. Serão também classificados na cédula E:

a) os juros resultantes da demora no pagamento de aluguéis, aforamento a arrendamento;

b) o valor locativo do prédio urbano construído, quando cedido seu uso gratuitamente.