Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 168

Art. 168. As Delegacias do Imposto de Renda providenciarão para que os contribuintes tenham conhecimento, por intermédio das exatorias a que estão jurisdicionados, das decisões que lhes disserem respeito.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 168

Art. 168. As Delegacias do Imposto de Renda providenciarão para que os contribuintes tenham conhecimento, por intermédio das exatorias a que estão jurisdicionados, das decisões que lhes disserem respeito.