Art. 130. Os leiloeiros não poderão vender, mesmo em hasta pública, estabelecimentos comerciais ou industriais, sem a prova de estar o vendedor quite com o imposto de renda.
Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 130
Art. 130. Os leiloeiros não poderão vender, mesmo em hasta pública, estabelecimentos comerciais ou industriais, sem a prova de estar o vendedor quite com o imposto de renda.