Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 130

Art. 130. Os leiloeiros não poderão vender, mesmo em hasta pública, estabelecimentos comerciais ou industriais, sem a prova de estar o vendedor quite com o imposto de renda.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 130

Art. 130. Os leiloeiros não poderão vender, mesmo em hasta pública, estabelecimentos comerciais ou industriais, sem a prova de estar o vendedor quite com o imposto de renda.