Art. 202. Aquele que, em serviço do Imposto de Renda, revelar informações que tiver obtido rio cumprimento do dever profissional, ou no exercício do oficio eu emprego, será responsabilizado como violador de segredo, de acôrdo com a lei penal.
Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 202
Art. 202. Aquele que, em serviço do Imposto de Renda, revelar informações que tiver obtido rio cumprimento do dever profissional, ou no exercício do oficio eu emprego, será responsabilizado como violador de segredo, de acôrdo com a lei penal.