Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 111

Art. 111. São também obrigadas a prestar informações, nos têrmos do art. 108:

a) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.718, de 1979)

b) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.718, de 1979)

c) as empresas de administrarão predial - sôbre os aluguéis recebidos por conta de seus clientes, com indicação do nome e endereço dos mesmos e das importâncias discriminadas por prédio;

d) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.718, de 1979)

e) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.718, de 1979)

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 111

Art. 111. São também obrigadas a prestar informações, nos têrmos do art. 108:

a) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.718, de 1979)

b) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.718, de 1979)

c) as empresas de administrarão predial - sôbre os aluguéis recebidos por conta de seus clientes, com indicação do nome e endereço dos mesmos e das importâncias discriminadas por prédio;

d) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.718, de 1979)

e) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.718, de 1979)