CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
SECÇÃO 1
Disposições gerais
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
SECÇÃO 1
Disposições gerais
Art. 85. O impôsto devido pelas pessoas físicas e jurídicas deverá ser pago de uma só vez, quando inferior a Cr$500,00 e Cr$5.000,00, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
§ 1º - Tratando-se de impôsto superior a essas quantias, é permitido o pagamento em quatro cotas iguais, quer trate de pessoas físicas, quer de jurídicas. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
§ 2º - Ao contribuinte que apresentar sua declaração de rendimentos e efetuar, no ato, o pagamento integral do impôsto nela calculado, será concedido o desconto de: (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
a) 5% (cinco por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de janeiro; (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
b) 3% (três por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de fevereiro; (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
c) 1% (um por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de março. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
§ 3º - A concessão dos descontos de que trata o § 2º não se estenderá ao pagamento de qualquer diferença de impôsto cobrado posteriormente. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)