Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 31

Art. 31. A isenção concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 31

Art. 31. A isenção concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma.