Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 68

Art. 68. No caso de dissolução da sociedade conjugal por morte de um dos cônjuges, o sobrevivente apresentará declararão de rendimentos relativa às importâncias que perceber do seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gozo privativo ou de quaisquer. bens que não se incluam no monte a partilhar.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 68

Art. 68. No caso de dissolução da sociedade conjugal por morte de um dos cônjuges, o sobrevivente apresentará declararão de rendimentos relativa às importâncias que perceber do seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gozo privativo ou de quaisquer. bens que não se incluam no monte a partilhar.