Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 33

Art. 33. É facultado às pessoas jurídicas, salvo às sociedades por ações e às por quotas de responsabilidade limitada, optar pela tributação baseada no lucro presumido, segundo a forma estabelecida no art. 40.

§ 1º - disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas cujo capital exceder a Cr$ 50.000,00 ou cujo movimento bruto anual fôr superior a Cr$ 200.000,00, nem às filiais, sucursais ou agências no país das firmas e sociedades com sede no estrangeiro, as quais serão sempre tributadas pelo lucro real.

§ 2º - A opção é irrevogavel e será feita, em cada exercício, na própria declaração de rendimentos, devidamente subscrita.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 33

Art. 33. É facultado às pessoas jurídicas, salvo às sociedades por ações e às por quotas de responsabilidade limitada, optar pela tributação baseada no lucro presumido, segundo a forma estabelecida no art. 40.

§ 1º - disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas cujo capital exceder a Cr$ 50.000,00 ou cujo movimento bruto anual fôr superior a Cr$ 200.000,00, nem às filiais, sucursais ou agências no país das firmas e sociedades com sede no estrangeiro, as quais serão sempre tributadas pelo lucro real.

§ 2º - A opção é irrevogavel e será feita, em cada exercício, na própria declaração de rendimentos, devidamente subscrita.