Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 93

Art. 93. Pega a primeira quota do imposto, no prazo de 20 dias marcado na notificação, as restantes serão recolhidas com intervalos de 30 dias, a contar do vencimento da primeira.

§ 1º - É facultado ao contribuinte, depois de lançado, pagar antecipadamente uma ou mais quotas, ou a totalidade do imposto.

§ 2º - Quando houver suplemento de impôsto, proceder-se-á à cobrança do débito de uma só vez. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 93

Art. 93. Pega a primeira quota do imposto, no prazo de 20 dias marcado na notificação, as restantes serão recolhidas com intervalos de 30 dias, a contar do vencimento da primeira.

§ 1º - É facultado ao contribuinte, depois de lançado, pagar antecipadamente uma ou mais quotas, ou a totalidade do imposto.

§ 2º - Quando houver suplemento de impôsto, proceder-se-á à cobrança do débito de uma só vez. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)