Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 19

CAPÍTULO VI
DA RENDA BRUTA


Art. 19. Considera-se renda bruta a soma dos rendimentos líquidos das cédulas.

Parágrafo único. Havendo rendimentos apenas de uma cédula, considerar-se-á a importância líquida correspondente como renda bruta.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 19

CAPÍTULO VI
DA RENDA BRUTA


Art. 19. Considera-se renda bruta a soma dos rendimentos líquidos das cédulas.

Parágrafo único. Havendo rendimentos apenas de uma cédula, considerar-se-á a importância líquida correspondente como renda bruta.