Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 1

TÍTULO I
Da arrecadação por lançamento

PARTE PRIMEIRA
Tributação das pessoas físicas

CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES


Art. 1º. As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil que tiverem renda liquida anual superior a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00), apurada de acôrdo com êste Decreto-lei, são contribuintes do impôsto de renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.430, de 24.12.1945)

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 1

TÍTULO I
Da arrecadação por lançamento

PARTE PRIMEIRA
Tributação das pessoas físicas

CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES


Art. 1º. As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil que tiverem renda liquida anual superior a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00), apurada de acôrdo com êste Decreto-lei, são contribuintes do impôsto de renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.430, de 24.12.1945)