Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 146

Art. 146. Do contribuinte que não pagar o imposto ou qualquer das quotas no prazo referido no art, 93 será cobrada, com o tributo ou quota, a multa de mora de 10 %.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 146

Art. 146. Do contribuinte que não pagar o imposto ou qualquer das quotas no prazo referido no art, 93 será cobrada, com o tributo ou quota, a multa de mora de 10 %.