Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 144

Art. 144. A não observância dos prazos e preceitos do Capítulo I - Parte Quarta do títuio I será punida:

a) com a multa da mora de 10 % sôbre o imposto devido, no case de apresentação espontânea, mas fora do prazo, da declaração de rendimentos;

b) com a multa de mora de 10 % sôbre o total ou diferença do imposto devido, se o interessado vier acusar espontaneamente, depois de 30 de abril, rendimentos que omitira na sua declaração;

c) com a cobrança em dobra do total ou da diferença da imposto resultante da reunião de duas ou mais declarações, apresentadas com infração do estatuído nos arts. 65 e 67.

Parágrafo único. As multas dêste artigo serão cobradas com o tributo.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 144

Art. 144. A não observância dos prazos e preceitos do Capítulo I - Parte Quarta do títuio I será punida:

a) com a multa da mora de 10 % sôbre o imposto devido, no case de apresentação espontânea, mas fora do prazo, da declaração de rendimentos;

b) com a multa de mora de 10 % sôbre o total ou diferença do imposto devido, se o interessado vier acusar espontaneamente, depois de 30 de abril, rendimentos que omitira na sua declaração;

c) com a cobrança em dobra do total ou da diferença da imposto resultante da reunião de duas ou mais declarações, apresentadas com infração do estatuído nos arts. 65 e 67.

Parágrafo único. As multas dêste artigo serão cobradas com o tributo.