Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 172

Art. 172. 0 domicílio fiscal das firmas ou sociedades com sede no pais e das filiais, sucursais ou agências das que tiverem sede no país ou no estrangeiro, é o lugar arde se achar o estabelecimento de cada uma delas.

Parágrafo único. No caso do int. 69, o domicílio fiscal é o lugar onde se achar o estabelecimento centralizador ou principal.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 172

Art. 172. 0 domicílio fiscal das firmas ou sociedades com sede no pais e das filiais, sucursais ou agências das que tiverem sede no país ou no estrangeiro, é o lugar arde se achar o estabelecimento de cada uma delas.

Parágrafo único. No caso do int. 69, o domicílio fiscal é o lugar onde se achar o estabelecimento centralizador ou principal.