Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 116

Art. 116. As recebedorias, Mesa de Rendas o Coletorias Estaduais e as Prefeituras do, Distrito Federal e dos Municípios são obrigadas a comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer alteração feita no seu cadastro de propriedades rurais, urbanas e de licenças.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 116

Art. 116. As recebedorias, Mesa de Rendas o Coletorias Estaduais e as Prefeituras do, Distrito Federal e dos Municípios são obrigadas a comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer alteração feita no seu cadastro de propriedades rurais, urbanas e de licenças.