Art. 72. São competentes para receber as declarações de rendimentos:
a) as Delegacias Regionais do Imposto de Renda;
b) as Delegacias Saccionais e inspetores do Imposto de Renda, Alfândegas, Mesas de Rendas, Coletorias Federais e Postes e Registos Fiscais.
a) as Delegacias Regionais do Imposto de Renda;
b) as Delegacias Saccionais e inspetores do Imposto de Renda, Alfândegas, Mesas de Rendas, Coletorias Federais e Postes e Registos Fiscais.