Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 72

Art. 72. São competentes para receber as declarações de rendimentos:

a) as Delegacias Regionais do Imposto de Renda;

b) as Delegacias Saccionais e inspetores do Imposto de Renda, Alfândegas, Mesas de Rendas, Coletorias Federais e Postes e Registos Fiscais.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 72

Art. 72. São competentes para receber as declarações de rendimentos:

a) as Delegacias Regionais do Imposto de Renda;

b) as Delegacias Saccionais e inspetores do Imposto de Renda, Alfândegas, Mesas de Rendas, Coletorias Federais e Postes e Registos Fiscais.