Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 29

Art. 29. As isenções de que trata o artigo anterior serão reconhecidas mediante requerimento das interessadas, provando:

a) personalidade jurídica;

b) finalidade;

c) natureza das atividades;

d) caráter dos recursos e condições em que são obtidos;

e) aplicação integral dos lucros na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 29

Art. 29. As isenções de que trata o artigo anterior serão reconhecidas mediante requerimento das interessadas, provando:

a) personalidade jurídica;

b) finalidade;

c) natureza das atividades;

d) caráter dos recursos e condições em que são obtidos;

e) aplicação integral dos lucros na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.