Art. 135. A prova de quitação do imposta de renda será feita com certidão da repartição competente, documento êste que só produzirá efeito no ano em que tiver sido passado.
§ 1º - Nos atos em que 6 exigida a apresentação de certidão, é obrigatória a averbação do número e da data em que foi passada e do nome da repartição que a forneceu.
§ 2º - Para efeito dêste artigo as certidões serão numeradas seguidamente, em cada ano, recebendo, após o numeros, a indicação do ano em que forem passadas.
§ 1º - Nos atos em que 6 exigida a apresentação de certidão, é obrigatória a averbação do número e da data em que foi passada e do nome da repartição que a forneceu.
§ 2º - Para efeito dêste artigo as certidões serão numeradas seguidamente, em cada ano, recebendo, após o numeros, a indicação do ano em que forem passadas.