Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 15

Art. 15. Na cédula D será permitida, a dedução das seguintes despesas:

a) de viagem e estada, atendido o diposto na alínea a do artigo anterior;

b) de expediente, correspondência e publicidade;

c) de contribuições às associações científicas, aquisição e assinatura da jornais, revistas o livros técnicos e compra ou aluguel de materiais, instrumentos e utensílios, indispensáveis ao exercício profissional;

d) de aluguel do imóvel destinado ao exercício da atividade produtora do rendimento;

e) de água, luz, fôrça, e telefone quando realizadas no local destinado ao exercício da atividade produtora do rendimento;

f) de prêmios de seguro contra fogo e outros riscos, das instalações destinadas ao exercício da atividade produtora do rendimento;

g) de salários, ordenados, gratificações e outras remunerações por serviços recebidos em razão da profissão;

h) de aluguel ou custeio de veículos usados pelos médicos ou seus auxiliares, quando em serviço profissional.

i) impostos relativos ao exercício da profíssão, inclusive impôsto sindical; (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)

j) contribuições de empregador a Institutos de Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)

k) taxas, emolumentos e custas processuais sòmente quando cobrados, englobadamente, com os honorários. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)

§ 1º - Além das enumeradas nêste artigo, poderão ser concedidas as seguintes deduções:

a) as quotas razoáveis de depreciação do capital do primeiro estabelecimento, fixadas em relação ao valor de aquisição das instalações e à sua duração;

b) as quotas-partes de lucros distribuídos a terceiros, quando indicados os nomes e as residências das pessoas e as quantias pagas.

§ 2º - Quando for utilizada, para o exercício da atividade, a casa alugada de moradia particular, será permitido deduzir a Quinta parte do aluguel, desde que não tenha sido concedida a dedução da alínea d dêste artigo, pelo exercício em outro local.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 15

Art. 15. Na cédula D será permitida, a dedução das seguintes despesas:

a) de viagem e estada, atendido o diposto na alínea a do artigo anterior;

b) de expediente, correspondência e publicidade;

c) de contribuições às associações científicas, aquisição e assinatura da jornais, revistas o livros técnicos e compra ou aluguel de materiais, instrumentos e utensílios, indispensáveis ao exercício profissional;

d) de aluguel do imóvel destinado ao exercício da atividade produtora do rendimento;

e) de água, luz, fôrça, e telefone quando realizadas no local destinado ao exercício da atividade produtora do rendimento;

f) de prêmios de seguro contra fogo e outros riscos, das instalações destinadas ao exercício da atividade produtora do rendimento;

g) de salários, ordenados, gratificações e outras remunerações por serviços recebidos em razão da profissão;

h) de aluguel ou custeio de veículos usados pelos médicos ou seus auxiliares, quando em serviço profissional.

i) impostos relativos ao exercício da profíssão, inclusive impôsto sindical; (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)

j) contribuições de empregador a Institutos de Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)

k) taxas, emolumentos e custas processuais sòmente quando cobrados, englobadamente, com os honorários. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)

§ 1º - Além das enumeradas nêste artigo, poderão ser concedidas as seguintes deduções:

a) as quotas razoáveis de depreciação do capital do primeiro estabelecimento, fixadas em relação ao valor de aquisição das instalações e à sua duração;

b) as quotas-partes de lucros distribuídos a terceiros, quando indicados os nomes e as residências das pessoas e as quantias pagas.

§ 2º - Quando for utilizada, para o exercício da atividade, a casa alugada de moradia particular, será permitido deduzir a Quinta parte do aluguel, desde que não tenha sido concedida a dedução da alínea d dêste artigo, pelo exercício em outro local.