Art. 9º. Na cédula G serão classificados os seguintes rendimentos:
a) da exploração das indústrias extrativas vegetal e animal;
b) da cultura do solo, seja qual fôr a natureza do produto;
c) da criação, recriação e engorda de animais de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
d) da transformação dos produtos agrícolas e pecuários, quando feita pelo próprio agricultor ou criador, com matéria prima da propriedade agrícola ou pastoril explorada;
e) da exploração da apicultura, sericicultura e piscicultura.
Parágrafo único. O rendimento líquido desta cédula será determinado de conformidade com o disposto no Capítulo IV da Parte Terceira dêste Título.
a) da exploração das indústrias extrativas vegetal e animal;
b) da cultura do solo, seja qual fôr a natureza do produto;
c) da criação, recriação e engorda de animais de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
d) da transformação dos produtos agrícolas e pecuários, quando feita pelo próprio agricultor ou criador, com matéria prima da propriedade agrícola ou pastoril explorada;
e) da exploração da apicultura, sericicultura e piscicultura.
Parágrafo único. O rendimento líquido desta cédula será determinado de conformidade com o disposto no Capítulo IV da Parte Terceira dêste Título.