Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 9

Art. 9º. Na cédula G serão classificados os seguintes rendimentos:

a) da exploração das indústrias extrativas vegetal e animal;

b) da cultura do solo, seja qual fôr a natureza do produto;

c) da criação, recriação e engorda de animais de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

d) da transformação dos produtos agrícolas e pecuários, quando feita pelo próprio agricultor ou criador, com matéria prima da propriedade agrícola ou pastoril explorada;

e) da exploração da apicultura, sericicultura e piscicultura.

Parágrafo único. O rendimento líquido desta cédula será determinado de conformidade com o disposto no Capítulo IV da Parte Terceira dêste Título.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 9

Art. 9º. Na cédula G serão classificados os seguintes rendimentos:

a) da exploração das indústrias extrativas vegetal e animal;

b) da cultura do solo, seja qual fôr a natureza do produto;

c) da criação, recriação e engorda de animais de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

d) da transformação dos produtos agrícolas e pecuários, quando feita pelo próprio agricultor ou criador, com matéria prima da propriedade agrícola ou pastoril explorada;

e) da exploração da apicultura, sericicultura e piscicultura.

Parágrafo único. O rendimento líquido desta cédula será determinado de conformidade com o disposto no Capítulo IV da Parte Terceira dêste Título.