CAPÍTULO VI
DO DOMICÍLIO FISCAL E DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES
DO DOMICÍLIO FISCAL E DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES
Art. 171. 0 domicílio fiscal da pessoa física 6 o lugar em que ela tiver uma habitação, em condições que permitam presumir a intenção de a manter.
§ 1º - No caso de exercício de profissão ou função particular ou pública, o domicílio fiscal 6 o lugar ande a profissão ou função estiver sendo desempenhada.
§ 2º - Quando se verificar pluralidade de residência no pais, o domicílio fiscal será eleito perante a autoridade competente, considerando-se feita a eleição no caso da apresentação continuada das declarações de rendimentos num mesmo lugar.
§ 3º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior motivará a fixação, ex-officio, do domicílio fiscal, no lugar de qualquer das residências.