Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 176

Art. 176. Qualquer autoridade fiscal competente pode solicitar de outra as investigações necessárias ao lançamento da imposto,

Parágrafo único. Quando a solicitarão Pão for atendida, será o fato comunicado ao diretor do Imposto de Renda.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 176

Art. 176. Qualquer autoridade fiscal competente pode solicitar de outra as investigações necessárias ao lançamento da imposto,

Parágrafo único. Quando a solicitarão Pão for atendida, será o fato comunicado ao diretor do Imposto de Renda.