Art. 176. Qualquer autoridade fiscal competente pode solicitar de outra as investigações necessárias ao lançamento da imposto,
Parágrafo único. Quando a solicitarão Pão for atendida, será o fato comunicado ao diretor do Imposto de Renda.
Parágrafo único. Quando a solicitarão Pão for atendida, será o fato comunicado ao diretor do Imposto de Renda.