CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA PARA O BRASIL
SECÇÃO I
Das pessoas anteriormente submetidas ao regime de tributação na fonte
DA TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA PARA O BRASIL
SECÇÃO I
Das pessoas anteriormente submetidas ao regime de tributação na fonte
Art. 60. Quando o residente no estrangeiro estiver submetido ao regime de tributação na fonte previsto no art. 99 e transferir residência para o Brasil, ficará sujeito ao imposto, como residente ou domiciliado no país, no ano que se seguir ao da mudança.
Parágrafo único. No caso dêste artigo, a declaração abrangerá a totalidade dos rendimentos e deduções relativos ao ano da mudança, na forma do disposto no art. 22.