Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 60

CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA PARA O BRASIL

SECÇÃO I
Das pessoas anteriormente submetidas ao regime de tributação na fonte


Art. 60. Quando o residente no estrangeiro estiver submetido ao regime de tributação na fonte previsto no art. 99 e transferir residência para o Brasil, ficará sujeito ao imposto, como residente ou domiciliado no país, no ano que se seguir ao da mudança.

Parágrafo único. No caso dêste artigo, a declaração abrangerá a totalidade dos rendimentos e deduções relativos ao ano da mudança, na forma do disposto no art. 22.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 60

CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA PARA O BRASIL

SECÇÃO I
Das pessoas anteriormente submetidas ao regime de tributação na fonte


Art. 60. Quando o residente no estrangeiro estiver submetido ao regime de tributação na fonte previsto no art. 99 e transferir residência para o Brasil, ficará sujeito ao imposto, como residente ou domiciliado no país, no ano que se seguir ao da mudança.

Parágrafo único. No caso dêste artigo, a declaração abrangerá a totalidade dos rendimentos e deduções relativos ao ano da mudança, na forma do disposto no art. 22.