Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 1

Art. 1º. O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, com personalidade jurídica própria, de natureza paraestatal, sujeito à fiscalização do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Conselho Nacional do Trabalho, tem por fim assegurar aos comerciários e aos profissionais a estes assemelhados um regime de previdência e assistência social, na forma do regulamento a expedir.

Parágrafo único. O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários tem sede na Capital Federal e ação em todo o território nacional, por intermédio de seus orgãos administrativos.

Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 1

Art. 1º. O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, com personalidade jurídica própria, de natureza paraestatal, sujeito à fiscalização do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Conselho Nacional do Trabalho, tem por fim assegurar aos comerciários e aos profissionais a estes assemelhados um regime de previdência e assistência social, na forma do regulamento a expedir.

Parágrafo único. O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários tem sede na Capital Federal e ação em todo o território nacional, por intermédio de seus orgãos administrativos.