Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 23

Art. 23. O Instituto empregará o seu patrimônio de acordo com planos sistemáticos que tenham em vista:

a) amaior produtividade da renda, com garantia real ou com a responsabilidade da União;

b) o interesse social, de preferência o de seus próprios segurados;

c) o equilíbrio da renda do Intituto, calculada em taxa média efetiva não inferior a 5 % (cinco por cento) ao ano.

Parágrafo único. O Instituto atenderá tanto quanto possivel á conveniência de aplicar 50 % (cincoenta por cento) das suas disponibilidades nas regiões de procedência das contribuições.

Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 23

Art. 23. O Instituto empregará o seu patrimônio de acordo com planos sistemáticos que tenham em vista:

a) amaior produtividade da renda, com garantia real ou com a responsabilidade da União;

b) o interesse social, de preferência o de seus próprios segurados;

c) o equilíbrio da renda do Intituto, calculada em taxa média efetiva não inferior a 5 % (cinco por cento) ao ano.

Parágrafo único. O Instituto atenderá tanto quanto possivel á conveniência de aplicar 50 % (cincoenta por cento) das suas disponibilidades nas regiões de procedência das contribuições.