Art. 23. O Instituto empregará o seu patrimônio de acordo com planos sistemáticos que tenham em vista:
a) amaior produtividade da renda, com garantia real ou com a responsabilidade da União;
b) o interesse social, de preferência o de seus próprios segurados;
c) o equilíbrio da renda do Intituto, calculada em taxa média efetiva não inferior a 5 % (cinco por cento) ao ano.
Parágrafo único. O Instituto atenderá tanto quanto possivel á conveniência de aplicar 50 % (cincoenta por cento) das suas disponibilidades nas regiões de procedência das contribuições.
a) amaior produtividade da renda, com garantia real ou com a responsabilidade da União;
b) o interesse social, de preferência o de seus próprios segurados;
c) o equilíbrio da renda do Intituto, calculada em taxa média efetiva não inferior a 5 % (cinco por cento) ao ano.
Parágrafo único. O Instituto atenderá tanto quanto possivel á conveniência de aplicar 50 % (cincoenta por cento) das suas disponibilidades nas regiões de procedência das contribuições.