Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 32

Art. 32. Para os efeitos do seguro por morte, consideram-se beneficiários dos segurados, na ordem seguinte:

a) a viuva, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, menores de 18 anos ou inválidos, e as filhas solteiras, de qualquer condição ou idade;

b) a mãe assistida e o pai inválido, concorrendo com a viuva, ou o marido inválido, quando não houver filhos;

c) os irmãos e irmãs menores de 18 anos ou inválidos.

§ 1º - Os beneficiários designados nas alíneas b e c devem viver sob a assistência econômica do segurado. Do mesmo modo, o cônjuge desquitado, ou separado, só terá direito à pensão se lhe houver sido assegurada a percepção de alimentos.

§ 2º - Não existindo beneficiários especificados na alínea a, ou não havendo inscrição de beneficiários das alíneas b e c, todas deste artigo, poderá o segurado inscrever a pessoa que viver sob sua dependência econômica, a qual, se for do sexo masculino, deverá ser menor de 18 anos ou inválida.

§ 3º - Não haverá reversão de quotas, salvo por falecimento de viuva, ou do marido inválido, que tenha a importância do seguro repartida com filhos ou filhas menores de 18 anos ou inválidos.

Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 32

Art. 32. Para os efeitos do seguro por morte, consideram-se beneficiários dos segurados, na ordem seguinte:

a) a viuva, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, menores de 18 anos ou inválidos, e as filhas solteiras, de qualquer condição ou idade;

b) a mãe assistida e o pai inválido, concorrendo com a viuva, ou o marido inválido, quando não houver filhos;

c) os irmãos e irmãs menores de 18 anos ou inválidos.

§ 1º - Os beneficiários designados nas alíneas b e c devem viver sob a assistência econômica do segurado. Do mesmo modo, o cônjuge desquitado, ou separado, só terá direito à pensão se lhe houver sido assegurada a percepção de alimentos.

§ 2º - Não existindo beneficiários especificados na alínea a, ou não havendo inscrição de beneficiários das alíneas b e c, todas deste artigo, poderá o segurado inscrever a pessoa que viver sob sua dependência econômica, a qual, se for do sexo masculino, deverá ser menor de 18 anos ou inválida.

§ 3º - Não haverá reversão de quotas, salvo por falecimento de viuva, ou do marido inválido, que tenha a importância do seguro repartida com filhos ou filhas menores de 18 anos ou inválidos.