Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 29

Art. 29. Salvo disposições especiais que venham a ser estabelecidas em lei sobre contrato de trabalho, incumbirá ao empregador o pagamento dos vencimentos do empregado, correspondentes aos dias de afastamento do serviço por doença, até ao 30º (trigésimo).

Parágrafo único. O segurado, no gozo das prestações do seguro-doença, que tiver alta, atestada pelo Instituto, terá o direito de voltar para o serviço, em situação idêntica à da época de seu afastamento, considerando-se como dispensa injusta, para os fins da legislação do trabalho, a recusa de sua readmissão pelo empregador respectivo.

Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 29

Art. 29. Salvo disposições especiais que venham a ser estabelecidas em lei sobre contrato de trabalho, incumbirá ao empregador o pagamento dos vencimentos do empregado, correspondentes aos dias de afastamento do serviço por doença, até ao 30º (trigésimo).

Parágrafo único. O segurado, no gozo das prestações do seguro-doença, que tiver alta, atestada pelo Instituto, terá o direito de voltar para o serviço, em situação idêntica à da época de seu afastamento, considerando-se como dispensa injusta, para os fins da legislação do trabalho, a recusa de sua readmissão pelo empregador respectivo.