Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 38

Art. 38. São isentos do imposto do selo:

a) os livros, papéis e documentos originários do Instituto:

b) os contratos do Instituto firmados com seus segurados ou com terceiros;

c) quaisquer papéis que diretamente se relacionem com os assuntos de que trate o regulamento a expedir, quando procedentes de empregadores, sindicatos, segurados ou beneficiários;

d) os comprovantes fornecidos pelos empregadores e sindicatos aos empregados, relativos aos descontos das contribuições, e os passados pelos segurados, ou beneficiários, para percepção dos respectivos seguros, auxílios e assistência.

Parágrafo único. Excetuam-se da isenção de que trata este artigo as certidões fornecidas pelo Instituto a requerimento dos interessados.

Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 38

Art. 38. São isentos do imposto do selo:

a) os livros, papéis e documentos originários do Instituto:

b) os contratos do Instituto firmados com seus segurados ou com terceiros;

c) quaisquer papéis que diretamente se relacionem com os assuntos de que trate o regulamento a expedir, quando procedentes de empregadores, sindicatos, segurados ou beneficiários;

d) os comprovantes fornecidos pelos empregadores e sindicatos aos empregados, relativos aos descontos das contribuições, e os passados pelos segurados, ou beneficiários, para percepção dos respectivos seguros, auxílios e assistência.

Parágrafo único. Excetuam-se da isenção de que trata este artigo as certidões fornecidas pelo Instituto a requerimento dos interessados.