Art. 38. São isentos do imposto do selo:
a) os livros, papéis e documentos originários do Instituto:
b) os contratos do Instituto firmados com seus segurados ou com terceiros;
c) quaisquer papéis que diretamente se relacionem com os assuntos de que trate o regulamento a expedir, quando procedentes de empregadores, sindicatos, segurados ou beneficiários;
d) os comprovantes fornecidos pelos empregadores e sindicatos aos empregados, relativos aos descontos das contribuições, e os passados pelos segurados, ou beneficiários, para percepção dos respectivos seguros, auxílios e assistência.
Parágrafo único. Excetuam-se da isenção de que trata este artigo as certidões fornecidas pelo Instituto a requerimento dos interessados.
a) os livros, papéis e documentos originários do Instituto:
b) os contratos do Instituto firmados com seus segurados ou com terceiros;
c) quaisquer papéis que diretamente se relacionem com os assuntos de que trate o regulamento a expedir, quando procedentes de empregadores, sindicatos, segurados ou beneficiários;
d) os comprovantes fornecidos pelos empregadores e sindicatos aos empregados, relativos aos descontos das contribuições, e os passados pelos segurados, ou beneficiários, para percepção dos respectivos seguros, auxílios e assistência.
Parágrafo único. Excetuam-se da isenção de que trata este artigo as certidões fornecidas pelo Instituto a requerimento dos interessados.