Art. 49. Os delegados serão nomeados, em comissão, pelo presidente do Instituto ad-referendum do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dentre os funcionários do quadro do Instituto. (Vide Decreto-lei nº 6.299, de 1944)
Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 49
Art. 49. Os delegados serão nomeados, em comissão, pelo presidente do Instituto ad-referendum do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dentre os funcionários do quadro do Instituto. (Vide Decreto-lei nº 6.299, de 1944)