Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 18

Art. 18. A receita do Instituto será constituida pelo seguinte:

a) uma contribuição mensal dos segurados, correspondente a uma percentagem variavel de 3 % (três por cento) a 8% (oito por cento), sobre o salário de classe, até ao máximo de 2:000$0 (dois contos de réis);

b) uma contribuição mensal dos empregadores, equivalente ao total das contribuições mensais de seus empregados e sócios, interessados, diretores, ou administradores, no caso de serem estes segurados;

c) uma contribuição da União, proporcional à dos segurados, proveniente da importância arrecadada a título de quota de previdência, na forma da legislação especial sobre o assunto:

d) contribuições supIementares ou extraordinárias;

e) rendas resultantes da aplicação de fundos;

f) doações ou legados;

g) reversão de quaisquer importâncias;

h) rendas eventuais.

Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 18

Art. 18. A receita do Instituto será constituida pelo seguinte:

a) uma contribuição mensal dos segurados, correspondente a uma percentagem variavel de 3 % (três por cento) a 8% (oito por cento), sobre o salário de classe, até ao máximo de 2:000$0 (dois contos de réis);

b) uma contribuição mensal dos empregadores, equivalente ao total das contribuições mensais de seus empregados e sócios, interessados, diretores, ou administradores, no caso de serem estes segurados;

c) uma contribuição da União, proporcional à dos segurados, proveniente da importância arrecadada a título de quota de previdência, na forma da legislação especial sobre o assunto:

d) contribuições supIementares ou extraordinárias;

e) rendas resultantes da aplicação de fundos;

f) doações ou legados;

g) reversão de quaisquer importâncias;

h) rendas eventuais.