Art. 50. Até à vigência do regime instituido pelo presente decreto-Iei, na forma do regulamento a expedir, o Instituto continuará a reger-se pela legislação que ora lhe é aplicavel.
Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 50
Art. 50. Até à vigência do regime instituido pelo presente decreto-Iei, na forma do regulamento a expedir, o Instituto continuará a reger-se pela legislação que ora lhe é aplicavel.