Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 7

Art. 7º. O Instituto será administrado por um presidente, assistido por um Conselho de Diretores, e terá um Conselho Fiscal na forma que o regulamento determinar.

Parágrafo único. O Conselho de Diretores compor-se-á, de quatro diretores, nomeados, em comissão, a igual do presidente do Instituto, pelo Presidente da República, e escolhido entre os chefes dos principais Departamentos ou serviços administrativos, quer do próprio Instituto, quer de instituições congêneres, ou ainda, entre funcionários do quadro único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

e Comércio.

Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 7

Art. 7º. O Instituto será administrado por um presidente, assistido por um Conselho de Diretores, e terá um Conselho Fiscal na forma que o regulamento determinar.

Parágrafo único. O Conselho de Diretores compor-se-á, de quatro diretores, nomeados, em comissão, a igual do presidente do Instituto, pelo Presidente da República, e escolhido entre os chefes dos principais Departamentos ou serviços administrativos, quer do próprio Instituto, quer de instituições congêneres, ou ainda, entre funcionários do quadro único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

e Comércio.